- Joel Garcia da Costa
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Data de inscrição : 21/02/2019
Idade : 55
Localização : Itatiba/SP
Gravidade do Art. 181 VII do CTB - Estacionamento Regulamentado
Qui Fev 21, 2019 3:27 pm
Prezados, como vão!
Sou Garcia de Itatiba, interior de São Paulo. Sou concursado pela GM do município desde 1998, mas optei pelo trânsito desde o primeiro dia na corporação, tendo exercida a função de Agente de Trânsito por 7,5 anos, depois criando um setor de Transporte Público; e hoje sou responsável, além do setor citado, também por diversos assuntos relacionados à processamento de multas, estatísticas, etc, etc, etc, como é normal nas prefeituras, para aqueles que vestem a camisa do trabalho que executam.
Gostaria de fazer um questionamento, através de uma discussão simples, relacionada ao Art. 181 VII, do CTB, que dispõe sobre a fiscalização do Estacionamento Regulamentado, visando esclarecer um ponto que deixou intrigado.
Pareceu-me, devido ao constante desrespeito dos motoristas ao estacionarem em vagas destinadas para Idosos e Deficientes Físicos, que a Lei Federal nº 13.146/2015 veio para tornar grave este tipo específico de infração, fazendo assim, o que eu concordo, que houvesse mais respeito para esses usuários.
Contudo, penso eu que à época, não se pensou em criar um novo inciso que abrangesse somente estes tipos de infração (vagas destinadas a Idosos e Deficientes Físicos), tornando todo o inciso VII Grave, gerando assim uma problemática, pois hoje, ao se estacionar numa vaga regulamentada na Zona Azul, por exemplo, é mais grave do que estacionar num local proibido e equiparou-se na gravidade de estacionar em local proibido parar e estacionar.
Com a Lei Federal nº 13281, criou-se, enfim, um novo inciso no Art. 181 do CTB, o XX, que desta vez abrangeu os dois tipos de estacionamento específico (vagas destinadas a Idosos e Deficientes Físicos), tornado-o gravíssimo, o que novamente eu concordo plenamente, pois o respeito deve prevalecer. Contudo, não se alterou a gravidade do inciso VII, que se manteve Grave.
Relatado isso, eu pergunto: é possível que a infração do inciso VII, Art. 181 do CTB, retorne para sua gravidade anterior, Leve, ou ainda seja reduzida a sua gravidade para Média; ou existe um critério técnico que não ficou tão claro, para que estes tipos de estacionamento (como os de área de Zona Azul) passassem a ficar mais graves mesmo.
Questiono isso pelo seguinte: é muito difícil explicar isso para o cidadão, de que estacionar numa vaga de Zona Azul é mais grave do que estacionar numa vaga onde é proibido estacionar.
Abs.,
Sou Garcia de Itatiba, interior de São Paulo. Sou concursado pela GM do município desde 1998, mas optei pelo trânsito desde o primeiro dia na corporação, tendo exercida a função de Agente de Trânsito por 7,5 anos, depois criando um setor de Transporte Público; e hoje sou responsável, além do setor citado, também por diversos assuntos relacionados à processamento de multas, estatísticas, etc, etc, etc, como é normal nas prefeituras, para aqueles que vestem a camisa do trabalho que executam.
Gostaria de fazer um questionamento, através de uma discussão simples, relacionada ao Art. 181 VII, do CTB, que dispõe sobre a fiscalização do Estacionamento Regulamentado, visando esclarecer um ponto que deixou intrigado.
Pareceu-me, devido ao constante desrespeito dos motoristas ao estacionarem em vagas destinadas para Idosos e Deficientes Físicos, que a Lei Federal nº 13.146/2015 veio para tornar grave este tipo específico de infração, fazendo assim, o que eu concordo, que houvesse mais respeito para esses usuários.
- Código:
“Art. 181. ...................................................................
..........................................................................................
XVII - .........................................................................
Infração - grave;
Contudo, penso eu que à época, não se pensou em criar um novo inciso que abrangesse somente estes tipos de infração (vagas destinadas a Idosos e Deficientes Físicos), tornando todo o inciso VII Grave, gerando assim uma problemática, pois hoje, ao se estacionar numa vaga regulamentada na Zona Azul, por exemplo, é mais grave do que estacionar num local proibido e equiparou-se na gravidade de estacionar em local proibido parar e estacionar.
Com a Lei Federal nº 13281, criou-se, enfim, um novo inciso no Art. 181 do CTB, o XX, que desta vez abrangeu os dois tipos de estacionamento específico (vagas destinadas a Idosos e Deficientes Físicos), tornado-o gravíssimo, o que novamente eu concordo plenamente, pois o respeito deve prevalecer. Contudo, não se alterou a gravidade do inciso VII, que se manteve Grave.
- Código:
“Art. 181....................................................................
........................................................................................
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Relatado isso, eu pergunto: é possível que a infração do inciso VII, Art. 181 do CTB, retorne para sua gravidade anterior, Leve, ou ainda seja reduzida a sua gravidade para Média; ou existe um critério técnico que não ficou tão claro, para que estes tipos de estacionamento (como os de área de Zona Azul) passassem a ficar mais graves mesmo.
- Código:
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Questiono isso pelo seguinte: é muito difícil explicar isso para o cidadão, de que estacionar numa vaga de Zona Azul é mais grave do que estacionar numa vaga onde é proibido estacionar.
Abs.,
- Rodrigo Bittencourt
- Mensagens : 38
Data de inscrição : 02/03/2019
Localização : Brasil
Re: Gravidade do Art. 181 VII do CTB - Estacionamento Regulamentado
Sáb Mar 02, 2019 10:25 pm
Observo que temos as infrações leves, medias, grave e gravíssima. Aparentemente não existe uma lógica ao classificar as infrações.
Exemplo:
Art. 182. Parar o veículo:
.........................................................................
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
...............................................................
...............................................................
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
O veiculo parado distante do meio fio, até um metro, pode em certa situação não permitir a passagem de um ônibus ou caminhão de fazer uma curva impedindo completamente o fluxo de uma rua, o que seria péssimo e agravado com a chegada de um veiculo de emergência que está indo salvar alguma vida, mas tudo isso é menos importante que o fato de um idoso ter parado na vaga reservada para ele e por algum motivo esqueceu a placa informando que ele é um idoso. O idoso seria penalizado de forma gravíssima por esquecer eventualmente de por uma placa avisando que ele é idoso e outro teria cometido uma infração leve, mesmo que tenha acabado com o fluxo de uma rua. Ou veja que estacionar o carro na calçada e deixar o cadeirante sem espaço não é tão preocupante também. Será que deveria ser gravíssimo?
Como você expressou estar de acordo em discutir no âmbito de considerar grave ou gravíssimo o desrespeito em estacionar errado, penso que o CTB deveria colocar todas as infrações como gravíssimas por se tratarem de alguma forma ao desrespeito as leis e acabar com essas questões ou rediscutir todas as infrações e classificar de forma equilibrada todas elas, pois a maioria está grave ou gravíssimo, mesmo até prejudicando que eles acham que deveria ajudar, como o idoso , o deficiente o pedestre etc.
Eu explicaria ao cidadão que o legislativo arbitra aleatoriamente no calor do momento a intensidade das infrações gerando assimetrias que causam injustiças ao cidadão comum.
Exemplo:
Art. 182. Parar o veículo:
.........................................................................
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
...............................................................
...............................................................
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
O veiculo parado distante do meio fio, até um metro, pode em certa situação não permitir a passagem de um ônibus ou caminhão de fazer uma curva impedindo completamente o fluxo de uma rua, o que seria péssimo e agravado com a chegada de um veiculo de emergência que está indo salvar alguma vida, mas tudo isso é menos importante que o fato de um idoso ter parado na vaga reservada para ele e por algum motivo esqueceu a placa informando que ele é um idoso. O idoso seria penalizado de forma gravíssima por esquecer eventualmente de por uma placa avisando que ele é idoso e outro teria cometido uma infração leve, mesmo que tenha acabado com o fluxo de uma rua. Ou veja que estacionar o carro na calçada e deixar o cadeirante sem espaço não é tão preocupante também. Será que deveria ser gravíssimo?
Como você expressou estar de acordo em discutir no âmbito de considerar grave ou gravíssimo o desrespeito em estacionar errado, penso que o CTB deveria colocar todas as infrações como gravíssimas por se tratarem de alguma forma ao desrespeito as leis e acabar com essas questões ou rediscutir todas as infrações e classificar de forma equilibrada todas elas, pois a maioria está grave ou gravíssimo, mesmo até prejudicando que eles acham que deveria ajudar, como o idoso , o deficiente o pedestre etc.
Eu explicaria ao cidadão que o legislativo arbitra aleatoriamente no calor do momento a intensidade das infrações gerando assimetrias que causam injustiças ao cidadão comum.
- Ronaldo Bonfim
- Mensagens : 6
Data de inscrição : 06/03/2019
Idade : 50
O inciso XX do Art. 181
Qua Mar 06, 2019 12:00 pm
O inciso XX do Art. 181 do CTB foi incluído pela lei 13.281/16 tendo em vista a falta de respeito de alguns indivíduos que param ou estacionam nas vagas reservadas aos idosos e pessoas portadoras de alguma deficiência. Se houvesse respeito, nem precisava incluir isso em uma lei. Eu sou a favor de aumentar o valor da multa neste caso e apreender o veículo. Se eu ficar idoso, espero ter o meu direito garantido pela lei.
- Joel Garcia da Costa
- Mensagens : 18
Data de inscrição : 21/02/2019
Idade : 55
Localização : Itatiba/SP
Re: Gravidade do Art. 181 VII do CTB - Estacionamento Regulamentado
Qua Mar 06, 2019 1:39 pm
Prezados, como vão!
Rodrigo Bittencourt: Entendi a lógica citada, de que ela não existe na hora da regulamentação; e de que existem infrações leves que, por si só, causam mais transtornos que outras infrações graves, como citou nos exemplos. Concordo contigo: o nivelamento da gravidade seria o ideal.
Ronaldo Bonfim: exatamente! O desrespeito gera alterações que, muitas vezes, conseguem complicar a sinalização.
Abs.,
Rodrigo Bittencourt: Entendi a lógica citada, de que ela não existe na hora da regulamentação; e de que existem infrações leves que, por si só, causam mais transtornos que outras infrações graves, como citou nos exemplos. Concordo contigo: o nivelamento da gravidade seria o ideal.
Ronaldo Bonfim: exatamente! O desrespeito gera alterações que, muitas vezes, conseguem complicar a sinalização.
Abs.,
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