- FABIO HENRIQUE A MACHADO
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Data de inscrição : 28/02/2019
SUSPENSÃO DE MULTAS DEVIDO A RECURSO NA JARI
Qui Fev 28, 2019 3:58 pm
Boa tarde a todos
Sou distribuidor da JARI/DETRAN/RO e gostaria de saber se há alguma resolução e/ou lei que fale em relação a suspensão das multas ao ser impetrado recurso junto a JARI, pois eu tenho visto que muitos usuários tem entrado com recurso nesta junta para a tal ser suspensa e assim poder rodar o documento do veículo e/ou até mesmo poder vender sem que conste durante a fase de transição em julgado do recurso as multas referentes ao veículo em questão.
Esperançoso por respostas que possam me auxiliar neste momento de dúvida.
Atenciosamente
Fabio Henrique Almeida Machado
Sou distribuidor da JARI/DETRAN/RO e gostaria de saber se há alguma resolução e/ou lei que fale em relação a suspensão das multas ao ser impetrado recurso junto a JARI, pois eu tenho visto que muitos usuários tem entrado com recurso nesta junta para a tal ser suspensa e assim poder rodar o documento do veículo e/ou até mesmo poder vender sem que conste durante a fase de transição em julgado do recurso as multas referentes ao veículo em questão.
Esperançoso por respostas que possam me auxiliar neste momento de dúvida.
Atenciosamente
Fabio Henrique Almeida Machado
- Rodrigo Bittencourt
- Mensagens : 38
Data de inscrição : 02/03/2019
Localização : Brasil
Re: SUSPENSÃO DE MULTAS DEVIDO A RECURSO NA JARI
Sáb Mar 02, 2019 9:37 pm
O recurso ocorre provavelmente pela demora do órgão julgar os recursos em trinta dias. Como o JARI não faz a suspensão de ofício após os trinta dias o pessoal pede o efeito suspensivo conforme os artigos transcritos abaixo e com meu grifo:
Art. 283. (VETADO)
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Nada mais justo com o condutor, pois o órgão de transito tem o dever de ser exemplo no que diz respeito a moralidade, eficiência e legalidade previsto em nossa constituição, ou seja, não poderia atrasar de forma contumaz o julgamento dos recursos, pois fere a eficiência e nem deixar de seguir o prazo de trinta dias , pois fere a legalidade desobedecendo a lei que ela usa para julgar os condutores. Observe que ela usa o pretexto de "motivo de força maior", que sabemos ser falso e mesmo que verdadeiro deveria informar claramente para não ferir o principio da publicidade.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Penso que o estado não deve cometer injustiças, pois tira o entusiasmo do cidadão que sempre faz o que é certo e pode extirpar o caráter dos mais jovens.
Deve liderar pelo exemplo.
Art. 283. (VETADO)
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Nada mais justo com o condutor, pois o órgão de transito tem o dever de ser exemplo no que diz respeito a moralidade, eficiência e legalidade previsto em nossa constituição, ou seja, não poderia atrasar de forma contumaz o julgamento dos recursos, pois fere a eficiência e nem deixar de seguir o prazo de trinta dias , pois fere a legalidade desobedecendo a lei que ela usa para julgar os condutores. Observe que ela usa o pretexto de "motivo de força maior", que sabemos ser falso e mesmo que verdadeiro deveria informar claramente para não ferir o principio da publicidade.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Penso que o estado não deve cometer injustiças, pois tira o entusiasmo do cidadão que sempre faz o que é certo e pode extirpar o caráter dos mais jovens.
Deve liderar pelo exemplo.
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