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JOSÉ REINALDO MICIANO
Mensagens : 10
Data de inscrição : 08/02/2019

As placas de estacionamento regulamentado para idosos e deficientes precisão constar valores? Empty As placas de estacionamento regulamentado para idosos e deficientes precisão constar valores?

Ter Abr 16, 2019 12:40 pm
A lei 13.146/15, inclui o artigo 86-A no CTB, trazendo, de forma sucinta, que as vagas de estacionamentos regulamentado previsto no artigo 181 Inciso XVII DEVERIA INFORMAR OS DADOS DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Só esclarecendo que a referida lei trata do deficiente físico.
Porém através da lei 13.281/16, as infrações referente as vagas regulamentadas para DEFICIENTE e IDOSO foi criado o Inciso XX do artigo 181, ou seja, para tais infrações o agente de trânsito não mais enquadraria a infração no inciso XVII e SIM NO INCISO XX.
Diante disso, e de acordo com a lei 13.146 ( redação do artigo 86-A) as vagas para deficientes e idosos NÃO NECESSITA DE INFORMAÇÕES SOBRE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ( valores, pontuação). Curioso que a luz do artigo TODAS as outras vagas de estacionamento regulamentado devem trazer a informação sobre a infração, EXCETO para as vagas regulamentadas para DEFICIENTE E IDOSO, sendo estes dois últimos casos o foco da alteração.
Alguém se esqueceu de alterar a Lei 13.146, especificamente no artigo 86-A, alterando que o inciso XX do artigo 181 e não XVII.
Gostaria da opinião dos demais membros a respeito.
Muito Obrigado!
José Reinaldo
Joel Garcia da Costa
Joel Garcia da Costa
Mensagens : 18
Data de inscrição : 21/02/2019
Idade : 55
Localização : Itatiba/SP

As placas de estacionamento regulamentado para idosos e deficientes precisão constar valores? Empty Re: As placas de estacionamento regulamentado para idosos e deficientes precisão constar valores?

Qua Jul 31, 2019 1:05 pm
Prezado, sobre esse assunto, aproveito o ensejo para acrescentar o seguinte, para leitura e discussão:

Gravidade da autuação referente ao Estacionamento Regulamentado


Até o final do ano de 2015, a multa por estacionar em vagas de carga e descarga, farmácia, ponto de táxi, vaga para deficiente, idoso e Zona Azul, pelo Art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, era estipulada como multa leve, passível de 3 pontos na CNH.
A partir de janeiro de 2016 este tipo de infração passou a ser considerada grave, através da Lei Federal nº 13.146, no seu Art. 109.
Esta medida visava principalmente tornar as vagas para deficientes e idosos mais grave, pois o objeto da lei era instituir a base do Estatuto da Pessoa com Deficiência, abrangendo também as pessoas com mobilidade reduzida.
Houve um erro, no meu entender, pois todo o inciso XVII do Art. 181 do CTB, foi convertido para multa do tipo grave, fazendo com que as demais regulamentações (Zona Azul, Táxi, etc) passassem também para esta gravidade, gerando então 5 pontos na CNH.
Justifico essa ideia do erro apelando para a seguinte questão: Pode um cidadão que estaciona o seu veículo numa vaga de Zona Azul incorrer numa gravidade maior do que o cidadão que estaciona seu veículo num local onde é proibido estacionar?
Pois foi justamente isso que a alteração trouxe, causando, ao meu ver, um desequilíbrio nas gravidades elencadas ao estacionamento, pois tornou-se mais grave estacionar num ponto de táxi, por exemplo, do que num local que foi proibido, onde, em geral, se pretende aumentar a segurança dos condutores e pedestres.
Em novembro de 2016, passou a vigorar o texto da Lei Federal nº 13281, onde se criou, finalmente, o inciso XX no Art. 181 do CTB, convertendo o estacionamento em vagas de idoso e deficiente em gravíssima, com 7 pontos na CNH, o que entendo ser totalmente plausível. Contudo, tiveram a chance, neste momento, de reverter a gravidade do inciso XVII do Art. 181 do CTB novamente para leve, mas esta ação não foi feita.
Outro agravante do fato é que, com as autuações de estacionamento regulamentado (Zona Azul, Táxi, etc) como grave, o cidadão não pode solicitar que a multa seja convertida em advertência, caso no último ano não tenha cometido a mesma infração, pois isso só se aplica para multas leves e médias.
Penso que solucionar esta questão é necessário, para que o equilíbrio das infrações citadas seja restabelecido, onde, em suma, quanto mais grave for a infração, maior deve ser, de fato, a sua penalidade e não o contrário disso.

Abs.,
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