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Marco Aurélio Lima
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Proposta de padronização de uniformes para os Agentes de Trânsito e Viaturas de Serviços para os municípios integrados no Sistema Nacional de Trânsito. Empty Proposta de padronização de uniformes para os Agentes de Trânsito e Viaturas de Serviços para os municípios integrados no Sistema Nacional de Trânsito.

Sex Fev 08, 2019 2:41 pm
PROJETO DE UNIFORMIZAÇÃO DE AGENTES DE TRÂNSITO E VIATURAS







Marco Aurélio Lima



Proposta de padronização de uniformes para os Agentes de Trânsito e Viaturas de Serviços para os municípios integrados no Sistema Nacional de Trânsito.



Projeto apresentado visando o aprimoramento e o aperfeiçoamento do Código Brasileiro de Trânsito, tendo em os aspectos diversificados adotado pelos vários municípios no que diz respeito aos padrões de identificação de Agentes e Viaturas.




São Sebastião
2005
Sumário


1 INTRODUÇÃO 03
2 OBJETIVOS 03
3 JUSTIFICATIVA 03
4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 04
5 METODOLOGIA 06
6 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 07
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 07























1 INTRODUÇÃO


Trata-se o presente documento a proposta de um projeto de padronização de Agentes da Autoridade de Trânsito e Viaturas, para o aperfeiçoamento do Código Brasileiro de Trânsito e vinculado às atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Trânsito dos Municípios, tendo como diretriz básica às exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB .
As propostas relatarão a elaboração de um padrão de uniforme e viatura que visam estabelecer um referencial para que pedestres e motoristas possam facilmente identificar os órgãos gestores de trânsito municipais.


2 OBJETIVOS


Os objetivos das propostas do presente documento é, portanto, a elaboração de critérios de padronização dos agentes da autoridade de trânsito e a caracterização das viaturas.
Desenvolver a padronização dos uniformes dos agentes e viaturas concomitantemente ao Código de Trânsito Brasileiro, visando estabelecer critérios de visualização e identificação destes que auxiliarão pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas.


3 JUSTIFICATIVA


Os órgãos de trânsito respondem pela segurança e fluidez das vias, neste sentido, estabelecer os padrões caracteriza-se pela uniformidade para que os usuários da via identifiquem, onde quer que estejam, um agente de trânsito e sua viatura, respectivamente:
Considerando-se a necessidade de estabelecer entendimento uniforme entre os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando que a policia militar, os bombeiros, as forças armadas, a policia rodoviária, assim como as viaturas que os acompanham são identificados imediatamente, independentemente do município a que pertençam. Pois, os padrões de cores, fardamento e demais acessórios são idênticos. É, portanto, com base nestas considerações que venho apresentar o presente projeto de uniformização do vestuário de agentes e layout das viaturas, para que os órgãos gestores de trânsito possuam características próprias assim como os exemplos aqui mencionados.
Constantemente os agentes necessitam adentrar as vias para interferir nos fluxos de pedestres e veículos devido a acidentes, obras, auxiliar a travessias de pedestres, etc, enfim uma série de atividades ligadas as suas funções. Estas funções exigem atenção redobrada, haja vestida que, os motoristas muitas vezes não conseguem identificar de imediato aquela “figura estranha” que fica gesticulando e emanando ordens até que o condutor possa perceber, identificar, assimilar a situação e distinguir que se trata de um agente de trânsito no exercício de suas funções.
Sendo assim, por se não existir um padrão perfeitamente identificável, no qual cada município adota a seu critério um padrão, os agentes arriscam suas vidas para salvar as vidas das pessoas expondo-se no desempenho de suas funções.



4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA


As estruturas organizacionais dos órgãos do serviço público são, em geral, muito complexas com atribuições dos diversos setores funcionais que, muitas vezes, se sobrepõem ou se repetem, tornando os processos administrativos muito complexos e morosos. Tal complexidade decorre da necessidade de atender às exigências de uma extensa e complexa legislação.
O Código de Trânsito Brasileiro relaciona através de seus artigos inúmeras normas e diretrizes para o bom funcionamento da gestão municipal do trânsito, que são:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das combinações cíveis e penais cabíveis.

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. (BRASIL, 1988, p.38 e 39)


X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

A extensão e complexidade da legislação vigente pressupõem um planejamento preventivo de todas as ações e atividades a se desenvolver na condução da gestão municipal de trânsito, pelo dinamismo com que o trânsito evolui a cada ano.
5 METODOLOGIA


As propostas deste projeto visam a elaboração de procedimentos e critérios que o DENATRAN deve deliberar para que sejam avaliadas as propostas de modernização e identificação dos órgãos municipais de trânsito, bem como legislar para se obter sucesso na aplicação e implementação dos objetivos propostos, que compreendem:
a) Estabelecer prazos para a implementação da uniformização da caracterização dos agentes da autoridade de trânsito, definindo cores e padrões dos uniformes;
b) Definir a padronização das viaturas, assim como foi definida a uniformidade nos transporte de escolares;



6 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES


As atividades ou tarefas que deverão ser realizadas para a efetiva conclusão do projeto deverão ser estabelecidas a critério do DENATRAN, sugestão:

a) Uniforme dos Agentes da Autoridade de Trânsito deverá ocorrer em 180 dias, a partir da data da publicação da resolução correspondente;
b) Padronização das viaturas, 90 dias da publicação da resolução correspondente.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520:
Informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023:
Informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002
BRASIL. Lei N.º 9.506 de 27 de setembro de 1997. Código de trânsito brasileiro, relativo ao sistema nacional de trânsito. Diário Oficial da União, Brasília, 28 de set. 1997.

BRASIL. Lei N.º 9.602, de 21 de janeiro de 1998. Código de trânsito brasileiro, altera a Lei N.º 9.506 de 27 de setembro de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de jan. 1998.
Joel Garcia da Costa
Joel Garcia da Costa
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Qui Fev 21, 2019 2:35 pm
Marco, boa tarde!

Concordo com a proposta apresentada.

Até mesmo a GM, ao menos no Estado de São Paulo, possui um uniforme parecido que identifica esta corporação.

Abs.,
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Rodrigo Bittencourt
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Proposta de padronização de uniformes para os Agentes de Trânsito e Viaturas de Serviços para os municípios integrados no Sistema Nacional de Trânsito. Empty Re: Proposta de padronização de uniformes para os Agentes de Trânsito e Viaturas de Serviços para os municípios integrados no Sistema Nacional de Trânsito.

Sáb Mar 02, 2019 10:33 pm
Uma boa proposta, mas acho que deveria ter um beneficio para população e redução de custo para o Estado.
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