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mauro cabral
Convidado

exame toxicológico sem "exerce atividade remunarada" Empty exame toxicológico sem "exerce atividade remunarada"

Seg Fev 11, 2019 5:37 pm
O exame toxicológico deveria ser obrigatório somente para quem exerce atividade remunerada.
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Rodrigo Bittencourt
Mensagens : 38
Data de inscrição : 02/03/2019
Localização : Brasil

exame toxicológico sem "exerce atividade remunarada" Empty Re: exame toxicológico sem "exerce atividade remunarada"

Sáb Mar 02, 2019 11:45 pm
Acho que deveria ser eliminada a exigência do exame, pois a lei atual já está bem clara. Basta fiscalizar e pronto. Criar mais burocracia só ajuda a ter mais corrupção e despesa para o cidadão.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Ronaldo Bonfim
Ronaldo Bonfim
Mensagens : 6
Data de inscrição : 06/03/2019
Idade : 50

exame toxicológico sem "exerce atividade remunarada" Empty O exame deveria ser extinto

Qua Mar 06, 2019 10:58 am
Pegando o gancho da resposta do colega Rodrigo Bittencourt que citou o Art. 306 do CTB, que trata de crime de trânsito, na mesma Lei existem os Artigos 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.           (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

E 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Tais artigos já tratam do assunto e o governo já está disponibilizando equipamento capaz de identificar a presença de drogas na saliva dos motoristas (vulgo "drogômetro"), que pela letra da lei já estaria regulamentada a utilização dos equipamentos e aplicação das penalidades previstas. Sendo portanto redundante forçar os condutores profissionais a fazer tais exames às próprias expensas, ainda mais porque eles também são obrigados quando da admissão e demissão em qualquer empresa, conforme a CLT no Art. 168:

Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.                           (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

       § 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.                          (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

Na prática, pela ignorância da letra da lei, quer seja por falta de instrução, ou mesmo por falta de vontade, o motorista acaba arcando com as custas dos exames. Muitos até mesmo pela necessidade de trabalhar, acabam pagando calados.
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