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JOSÉ REINALDO MICIANO
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Data de inscrição : 08/02/2019

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 § 5º Empty ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 § 5º

Sex Fev 15, 2019 2:03 pm
O ARTIGO 159 § 5º do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/97, diz que a CNH e a PPD somente serão validas QUANDO APRESENTADAS NO ORIGINAL.

Já a Resolução nº. 718 do CONTRAN em seu artigo 5º trata da habilitação * DIGITAL *, que substitui o documento físico.

O Contran tem competência para alterar o CTB?

Sugiro a alteração do artigo 159 § 5º incluindo no texto também ao documento digital.

José Reinaldo
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Rodrigo Bittencourt
Mensagens : 38
Data de inscrição : 02/03/2019
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ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 § 5º Empty Re: ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 § 5º

Sáb Mar 02, 2019 11:29 pm
Lendo na integra a lei citada:

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4º (VETADO)

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

Observe que o CONTRAN é quem especifica e faz a expedição do documento. Se ele expediu em via digital podemos utilizar pois é original.

Abaixo apenas uma outra observação( Curiosidade) de que pode ser gerado e tramitado eletronicamente documentos como a habilitação de condutores, licenciamento etc:

Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.
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JOSÉ REINALDO MICIANO
Mensagens : 10
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ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 § 5º Empty Re: ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 § 5º

Seg Mar 04, 2019 10:40 am
Olá Rodrigo,

No meu entendimento o caput do artigo 159 delega ao CONTRAN competências quanto ao modelo do documento / CNH e PPD, o que vem ocorrendo mediante resoluções ( novo leyaut, policarbonato ), com o objetivo de tornar cada vez mais difícil a sua fraude.

Uma outra situação é o § 5º que diz que a CNH e a PPD SOMENTE TERÃO VALIDADE QUANDO APRESENTADA EM ORIGINAL .

Quanto ao artigo 325 diz respeito as repartições publicas armazenar os documento por meio digital. Estes documentos são : vistorias, CRV, boletos de aprovação de candidatos, laudo toxicológicos enfim tudo que é exigido para transferências de veículos, licenciamentos, processo de CNH ou PPD. dentre outros. Portanto, não tem nenhuma relação com a CNH ORIGINAL.

Obrigado pelo contato!





Ronaldo Bonfim
Ronaldo Bonfim
Mensagens : 6
Data de inscrição : 06/03/2019
Idade : 50

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 § 5º Empty Bom dia a todos!

Qua Mar 06, 2019 6:50 am
Concordo em alterar o texto da Lei 9503/97, haja visto que pode gerar questionamentos jurídicos e até mesmo a perda de recurso interposto ao apresentar somente a CNH digital. A alteração obviamente só poderá ocorrer através de projeto de lei que altere a legislação vigente, porque a prerrogativa de legislar é do Congresso Nacional, segundo a Constituição Federal no Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Sou Instrutor de Cursos Especializados, MOPP, Transporte Coletivo de Passageiros, Escolar, Emergência e Cargas Indivisíveis.

Agradeço a atenção;

Ronaldo Machado de Bonfim
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Rodrigo Bittencourt
Mensagens : 38
Data de inscrição : 02/03/2019
Localização : Brasil

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 § 5º Empty Re: ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 § 5º

Ter Mar 12, 2019 5:59 pm
JOSÉ REINALDO MICIANO escreveu:Olá Rodrigo,

No meu entendimento o caput do artigo 159 delega ao CONTRAN competências quanto ao modelo do documento / CNH  e PPD, o que vem ocorrendo mediante resoluções ( novo leyaut, policarbonato ), com o objetivo de tornar cada vez mais difícil a sua fraude.  

Uma outra situação é o § 5º  que diz que a CNH e a PPD SOMENTE TERÃO VALIDADE QUANDO APRESENTADA EM ORIGINAL .

Quanto ao artigo 325 diz respeito as repartições publicas armazenar os documento por meio digital. Estes documentos são : vistorias, CRV, boletos de aprovação de candidatos, laudo toxicológicos  enfim tudo que é exigido para transferências de veículos, licenciamentos, processo de CNH ou PPD.  dentre outros. Portanto, não tem nenhuma relação com a CNH ORIGINAL.

Obrigado pelo contato!


Olá José, apenas chamo atenção que a lei diz que o CONTRAN irá EXPEDIR e não apenas ESPECIFICAR sobre os documentos, entendeu. Você só falou quanto a especificação, mas não sobre a EXPEDIÇÃO.
Não tem como o documento EXPEDIDO por eles ser considerado FALSO. A lei expressa claramente.
Também não vejo quem entraria na justiça querendo o documento em papel. Mas tudo pode acontecer, mas provavelmente não irá prosperar.
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ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 § 5º Empty Re: ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 § 5º

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