FÓRUM DENATRAN-DETRAN
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Jorge Alfredo Franco Lima
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Uso do DRL (daytime running light) como farol de luz baixa em coletivos conforme o parágrafo único do art. 40 do CTB. Empty Uso do DRL (daytime running light) como farol de luz baixa em coletivos conforme o parágrafo único do art. 40 do CTB.

Qui Mar 07, 2019 8:33 am
Ônibus usados para transporte regular de passageiros tem saído de fábrica com a faixa luminosa de led envolvendo seus faróis, denominada DRL (daytime running light). Segundo o ofício circular 7/2016 do Denatran há uma liberalidade para uso deste equipamento em rodovias para todos os veículos (art. 40 I do CTB) em substituição ao farol baixo, mas não faz menção ao uso em espaço urbano por coletivos que circulem por faixa própria a eles destinadas. Pode-se entender que há uma correlação nos dois casos?
Joel Garcia da Costa
Joel Garcia da Costa
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Uso do DRL (daytime running light) como farol de luz baixa em coletivos conforme o parágrafo único do art. 40 do CTB. Empty Re: Uso do DRL (daytime running light) como farol de luz baixa em coletivos conforme o parágrafo único do art. 40 do CTB.

Qui Mar 07, 2019 9:26 am
Bom dia!

Pela lógica, se vale para um, vale para o outro, mas aí entra no campo do entendimento.

Desta forma o ideal é que o citado ofício circular seja substituído por outro, ou melhor ainda, por uma Resolução (caso não exista), deixando claro que em todos os casos a tecnologia DRL substituirá o farol baixo.

Vai facilitar a vida dos julgadores.

Abs.,
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Rodrigo Bittencourt
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Uso do DRL (daytime running light) como farol de luz baixa em coletivos conforme o parágrafo único do art. 40 do CTB. Empty Re: Uso do DRL (daytime running light) como farol de luz baixa em coletivos conforme o parágrafo único do art. 40 do CTB.

Ter Mar 12, 2019 6:54 pm
Jorge Alfredo Franco Lima escreveu:Ônibus usados para transporte regular de passageiros tem saído de fábrica com a faixa luminosa de led envolvendo seus faróis, denominada DRL (daytime running light). Segundo o ofício circular 7/2016 do Denatran há uma liberalidade para uso deste equipamento em rodovias para todos os veículos (art. 40 I do CTB) em substituição ao farol baixo, mas não faz menção ao uso em espaço urbano por coletivos que circulem por faixa própria a eles destinadas. Pode-se entender que há uma correlação nos dois casos?

Não vejo nenhuma correlação entre rodovias e faixa própria para coletivos em áreas urbanas. Uma pessoa não pode ser atropelada e alegar que foi por não ter visto o farol do ônibus aceso durante o dia. Ela não viu foi o ônibus todo!
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Jorge Alfredo Franco Lima
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Uso do DRL (daytime running light) como farol de luz baixa em coletivos conforme o parágrafo único do art. 40 do CTB. Empty Re: Uso do DRL (daytime running light) como farol de luz baixa em coletivos conforme o parágrafo único do art. 40 do CTB.

Qua Mar 13, 2019 7:29 am
Sim, concordo que a visualização nas vias urbanas dos veículos, principalmente os de grande porte, é muito mais fácil dada a iluminação pública das vias. O legislado, entretanto,  criou duas situações distintas:
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

       I - deixar de manter acesa a luz baixa:

       b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;          (Redação dada pela Lei  nº 13.290, de 2016)     (Vigência)

       c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;

Cada uma com sua codificação (7242-0 e 7250-0) configurando infração média.
O Denatran se manifestou a respeito do uso deste equipamento (DRL) em rodovias mas  esqueceu das vias urbanas destinadas a transporte coletivo, onde a obrigação é a mesma.
Eu diria até que com com a diversidade de pontos luminosos (outdoors, letreiros, fachadas, postes, etc) a distinção do veículo por este equipamento é irrelevante.
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Uso do DRL (daytime running light) como farol de luz baixa em coletivos conforme o parágrafo único do art. 40 do CTB. Empty Re: Uso do DRL (daytime running light) como farol de luz baixa em coletivos conforme o parágrafo único do art. 40 do CTB.

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