FÓRUM DENATRAN-DETRAN
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Vil. Becker
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Instrutor Autônomo de auto escola Empty Instrutor Autônomo de auto escola

Ter Abr 02, 2019 1:10 pm
Até o surgimento da Lei 9.503/97 Ensinava-se a ter noções de direção veicular: marcha certa, acionar pedais do veículo, diminuir a velocidade em tempo hábil, olhar convenientemente os retrovisores ainda que o retrovisor externo direito não era obrigatório e a maioria dos veículos não o possuíam. Pouquíssimo  se ensinava sobre comportamento no trânsito, virtudes humanas que deveriam ser praticadas no cotidiano; não havia esclarecimento sobre psicologia humana no trânsito , os cursos de capacitação para dar aulas em CFC’s e demais candidatos a profissão de instrutor de trânsito, noções de psicologia comportamental, explicações do porquê da existência de leis (é uma falha enorme em nosso país criar leis e não ensinar a importância das mesmas para a manutenção da qualidade de vida, numa determinada nação, quando as leis não privilegiam minorias, mas trata os iguais como iguais e desiguais como desiguais, isto é, um idoso por sua condição fisiológica não pode se comparar a um jovem que tem uma fisiologia diferente,  mais resistência as doenças, estrutura óssea mais consolidada.

UMA PEQUENA ANALISE DA LEI 12.302/10

Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA em exercício decretou no dia 2 de agosto de 2010 sancionando esta Lei nos seguintes moldes:

Art. 1  Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

E quando não existia tal lei, quem eram então, os instrutores de transito? O CONTRAN em sua resolução qualifica o instrutor como pessoa capacitada a ensinar e instruir os futuros motoristas e pela nova filosofia legal a levantar questões de comportamento no trânsito seja como pedestre, motorista de caminhão, carro, moto ou bicicleta. A mesma resolução diz que para ser instrutor de trânsito este deve fazer curso de capacitação mediante autorização de órgãos estadual de trânsito como os DETRAN’s. A diferença do antes para a atual forma é que foi sancionada por um presidente tomando caráter “oficial”.

Art. 2 Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Já explicado acima.

Art. 3  Compete ao instrutor de trânsito:

I – instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

O conhecimento teórico se faz necessário para obtenção da habilitação, e não pode ser contrário ao bom senso. Como um instrutor de direção veicular poderá ensinar convenientemente as regras de trânsito, os sinais de trânsito, os valores sociais e o fundamento ou espírito das leis em poucas aulas de direção veicular? Não há o que afirmar que é perda de tempo as aulas teóricas quando ministradas por bons instrutores que se qualificam regularmente seja pelos cursos promovidos pelos DETRAN’s, DENATRAN ou entidades credenciadas. É de pensar também que o instrutor de direção não poderia ensinar adequadamente por não possuir materiais didáticos como existem nas salas de aulas de CFC’s. Fica a cargo do instrutor teórico ensinar, imagine uma pessoa fazendo operações cirúrgicas sem conhecimento técnico sobre anatomia, logo necessário, todo o conhecimento técnico se faz necessário antes da prática e, assim, em analogia, não podendo ser diferente ao aprendiz de direção veicular que necessita de conhecimento sobre sinais e regras de trânsito e esclarecer dúvidas. Quando o candidato for para os treinos de direção veicular já terá um carga de conhecimento que o permitirá tomar atitudes coerentes nas vias terrestres.

II – ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

Os cursos de especializações são para candidatos que queiram dirigir veículos: de emergência, coletivo, produtos perigosos e escolares. Estes cursos são diferenciados em relação a simples obtenção de habilitação para dirigir veículos leves ou particulares. Aqueles merecem atenção e preparação especial. Para transporte coletivo os futuros motoristas têm aulas de comportamento diante de público, as responsabilidades diante de transportar vidas e podendo ser responsabilizado criminalmente por atos próprios de imprudência ou negligência aos transportados. Aos de veículos de emergência ensina a conduta comportamental responsável : a vida dele, do paciente e demais usuários de vias terrestres. Sabemos que tal profissional tem um estresse diário porque conduz uma vida, que em alguns casos, depende dele, da rapidez em que transporta e da segurança em transportá-la. Dos transportadores de produtos perigosos há o ensinar de noções de química e procedimentos e saber usar os equipamentos de proteção individual. Os de transporte escolar também merece atenção devido a condição estressante de saber comportar com crianças de forma educada e respeitosa, infelizmente os pais têm negligenciado a responsabilidade de educar delegando a terceiros e diante de uma sociedade que tem como dilema “eu tenho os meus direitos, mas não quero saber dos meus deveres e direitos dos demais indivíduos” numa demonstração da barbárie que assola até o cotidiano de quem precisa do transito como meio de sustento.

III – respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;

Óbvio, um bom profissional respeita e o faz com muita gratidão sem pestanejar.

IV – frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

Antes era só fazer o curso de capacitação para ministrar aulas em CFC’s. Atualmente exige-se os cursos de reciclagem, aprimoramento. Não pode ser diferente diante das inovações constantes no segmento social trânsito. Sendo diferente o instrutor de trânsito ficaria sem instrumentos atualizados para instruir satisfatoriamente os candidatos a habilitação e candidatos em cursos de reciclagem, o que precisaria ser reavaliado são os fatores controversos entre quem forma os permissionados em sua primeira habilitação, e quem formam esses profissionais educadores, uma integração filosófica e que exija um envolvimento direto na vivencia de um profissional chamado instrutor de transito.

V – orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.

Infelizmente ainda existem instrutores que ensinam sem qualquer responsabilidade profissional, antes da promulgação desta Lei não o faziam porque não eram reconhecidos profissionalemnte, não havia profissão regulamentada, atualmente não o fazem por conta de existirem regras demais para a conduta e regras de menos para a valorização. A responsabilidade agora é inerente a profissão exercida, porém pouco observada no quesito motivação. O futuro motorista mesmo sabendo dirigir precisa saber dos erros que faz ao dirigir. cabe ao instrutor ensinar, mas tendo a responsabilidade de preservar a integridade do aluno. Ressalva-se que caso o aluno não acate as instruções do instrutor e coloque a vida de ambos em perigo pode, o instrutor, comunicar o fato a um policial local, ao DETRAN e a própria autoescola, vamos e convenhamos, nenhum instrutor irá fazer tal denuncia, até porque em sua grande maioria o instrutor tem seu comando no veículo, e durante aula prevalece a autoridade do instrutor sobre o aluno, e não o contrário.

Parágrafo único.  Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.



Art. 4  São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
Antes do atual Código de Trânsito qualquer indivíduo poderia obter a credencial de instrutor, isto é, mesmo não tendo o ensino médio, 21 anos (mas tinha que ser habilitado), não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias.

I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II – ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;
III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV – ter concluído o ensino médio;
V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único.  É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

Sem muito que comentar, ótimas regras, podendo até exigir do instrutor teórico uma formação mais qualificada, fazendo com que os alunos sejam envolvidos no aprendizado de forma mais abrangente, fazendo refletir e se aprofundar no tema transito.

Art. 5  São deveres do instrutor de trânsito:

I – desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;

O zelo para a profissão é o zelo para a bom ordenamento no trânsito. O descaso pela profissão repercutirá nos futuros usuários de vias terrestres.O aprendiz terá um pouco da personalidade do educador, será que este não é o cerne para pensarmos sobre como ainda temos no transito uma má educação tão contundente?. A figura do educador na vida do aprendiz tem fundamento sólido porque o educador representa uma pessoa ilibada aos olhos do aluno. Mas não pense que os alunos esperarão perfeição do instrutor, mas o mínimo de discernimento e comprometimento com as virtudes e regras as quais o mesmo é motivador.

II – portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.

Parágrafo único.  O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

Art. 6  É vedado ao instrutor de trânsito:

I – realizar propaganda contrária à ética profissional;

Não se confunde com o denunciar de ações desonestas e contrárias a boa imagem do instrutor.

II – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

Art. 7  São direitos do instrutor de trânsito:

I – exercer com liberdade suas prerrogativas;

Prerrogativa é a vantagem de algumas pessoas por pertencerem a determinado grupo. Um sinônimo de prerrogativa é privilégio, ou ainda vantagem e regalia. Talvez seja a hipótese de exercer uma função que deveria ser pública, no tocante, onde não há valoriração não podemos falar em prerrogativas ou privilégios, observando que, existem muito mais deveres a serem cumpridos do que direitos a serem exercídos, e se realmente existe liberdade em exercer estas prerrogativas, porque não pode exercê-las de modo autônoma, já que a conquista pela credencial é do profissional e nãop da entidade chamada CFC.

II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

O direito de defesa está consagrado na Constituição Federal de 1988. o acusado tem o direito a provar a inocência por provas legais. A punição só acontecerá diante de comprovação tácita perante o judiciário, mas mesmo assim ainda se pode provocar o Supremo tribunal Federal quando há falhas no processo.

III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;

Só pode exercer a profissão de instrutor de trânsito quem fez curso de capacitação. Mas não se esgota o exercício ilegal de quem não fez o curso, porém com a validade da credencial vencida. O denunciar é meio de manter a seriedade e compromisso com a população que exige profissionais qualificados e obedientes as leis, aqui vejo a luz da razão, uma necessidade de autônomia, exijindo seriedade no exercício da função.

IV – representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;

O funcionário público representa a instituição. O funcionário preenche o cargo, mas o cargo pertence ao órgão público. O funcionário público só pode fazer o que a lei determina e permite, na ação contrária dos atos estará agindo ilegalmente, desonestamente. Denunciar servidores públicos que contrariam os preceitos de boa fé, legalidade, indisponibilidade dos bens públicos – um motorista de órgão público, por exemplo, só pode usar o veículo do órgão quando em serviço e jamais como lazer próprio como se vê nos feriados e finais de semana demonstrando o descaso com o dinheiro público arrecadado por impostos – é manter a ordem, temos aqui uma pequena explicação do crime de prevaricação.

V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

Ótima alusão em ouvir o profissional e não somente a entidade CFC, uma vez credenciado sem vinculo empregatício, o profissional torna-se unicamente responsável pela sua credencial emprestada pelo estado para o exercício de sua função, na prática, o instrutor terá mais voz, não apenas documentos e deveres, se este parágrafo quinto nos dá o direito de participação porque então é ouvido o empresário e não o funcionário/Instrutor.

Art. 8  As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

As penalidades são aplicadas com afinco, não há objeções quando da aplicação das mesmas, o que muda é o fator contrário, cobra-se os deveres, mas as prerrogativas ficam em segundo plano.

Art. 9  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  2  de  agosto  de 2010;

Outro embasamento que pode-se utilizar é o Projeto de lei 7484/17 de autoria do Deputado Severino Ninho PSB-PE, que dispõe sobre a alteração da lei 9.503/97 sobre a função de instrutor de transito com a possibilidade de ser autônomo, projeto este arquivado pela Comissão de Viação e Transportes, no qual o relator, deputado Lucio Mosquini (PMDB-RO), afirmou que a proposta é inviável, considerando-se que um dos pilares do Código de Trânsito Brasileiro é a segurança no trânsito.

"Ainda que esse instrutor autônomo tenha que se submeter, em tese, às mesmas regras daquele instrutor vinculado às auto-escolas, o alcance do controle do poder público é limitado e o órgão de trânsito não dispõe de estrutura suficiente para fiscalizar a atuação desses profissionais”, disse o relator.

O relator lembrou ainda que os carros das auto-escolas são adaptados para essa atividade, tornando a aprendizagem mais segura. Todos os instrutores de Transito reconhecem esta necessidade, porém muitos fazem como eu, uma objeção a argumentação do relator, hoje sendo funcionário registrado pelas normas da CLT, que por sinal, não detém nenhum tipo de valorização a formação acadêmica e preparação curricular para o exercício de desta atividade, sendo ela apenas um exercício controlado pelo estado através de leitura biométrica, supondo assim, que o controle do estado é efetivo sim, considerando que a fiscalização é realizada por empresa privada licitada pelo estado para fiscalização do cumprimento da carga horária e da presença do aluno.

Sendo assim, ha de se pensar que a alteração na lei 9.503/97 em nada dificultaria ao Detran a hipótese de um instrutor de transito poder exercer sua profissão de forma autônoma, com o princípio do exercício da profissão com qualidade, tendo que, assumir uma postura qualitativa em relação ao processo educativo, se transformando efetivamente em um agente de mudança de comportamentos de risco, sem a responsabilidade única de "fazer passar na prova", ou ainda sendo vinculado como apenas uma peça dispensável de um quadro de funcionário de uma empresa prestadora de serviço para o estado, exigindo assim um anseio pela educação na busca do cliente a ser educado para um transito mais ordeiro e seguro.

Com relação a alegação do Deputado Lucio Mosquini (PMDB-RO), de que os carros dos Centros de Formação de Condutores, as conhecidas Auto Escolas, são adaptados para este fim, não quer dizer que, sendo autônomo, um instrutor não tenha, ou possa ter um veículo próprio, adaptado e plotado nas determinações legais exigidas, oferecendo mais qualidade no ensino, acreditando assim, na melhoria da prestação de serviço se, oriundo da oportunidade de oferecer um serviço de qualidade sem precisar estar com vinculo CLT dependendo da qualidade (muitas vezes inexistente) dos Centros de Formação de Condutores. Por estas afirmativas, gostaria de solicitar que, se possível, pudéssemos reverter algumas exigências em relação ao tipo contratação, podendo o instrutor decidir sobre qual forma melhor se encaixa ao seu exercício profissional. em trabalhar de forma registrada, ou por meio de contrato de prestação de serviço firmado entre as Auto Escolas (CFC) e o profissional que deseje optar por exercer sua função de forma autônoma.

Sem mais, agradeço pela oportunidade.
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